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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 91.179 de 1º de Abril de 1985

Dispõe sobre a definição da estratégia de desenvolvimento rural para pequenos produtores, e a criação do Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural, no âmbito do programa de Desenvolvimento da Região Nordeste, Projeto Nordeste.

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Art. 7º

É criado o Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural (PAPP), no âmbito da Estratégia Rural para Pequenos Produtores a que se refere o Art. 1º, com o objetivo de propiciar a elevação dos níveis de emprego e renda dos pequenos produtores agropecuários, pelo aumento da produção e da produtividade.

§ 1º

Entende-se por pequeno produtor rural, para fins deste Decreto, aquele que desenvolve atividades econômicas, isoladamente ou em regime de parceria, em terras de sua propriedade ou não, cuja superfície total não ultrapasse 100 hectares e cuja fonte predominante de rendimento familiar provenha da exploração dessas terras.

§ 2º

Fica a Comissão Interministerial referida no Art. 4º , do Decreto nº 91.178, de 1º de abril de 1985 , autorizada a fixar a superfície total da propriedade, quando peculiaridades de áreas específicas recomendarem limite máximo superior ao estabelecido no parágrafo anterior.

Art. 7º, §2° do Decreto 91.179 de 1º de Abril de 1985