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Artigo 2º do Decreto nº 91.176 de 26 de Março de 1985

Dispõe sobre a composição da categoria Direção Superior do Grupo Direção e Assessoramento Superior, da Tabela Permanente do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.

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Art. 2º

. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º do Decreto 91.176 de 26 de Março de 1985