Artigo 2º do Decreto nº 91.176 de 26 de Março de 1985
Dispõe sobre a composição da categoria Direção Superior do Grupo Direção e Assessoramento Superior, da Tabela Permanente do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério das Minas e Energia.