Artigo 2º do Decreto nº 91.155 de 18 de Março de 1985
Delega competência ao Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração para a prática dos atos que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.