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    Decreto 91.139 de 13 de Março de 1985

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, Itens III e V da Constituição e de acordo com a Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, Decreto nº 531, de 23 de janeiro de 1962, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, em 13 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


    Art. 1º

    . O item III e o parágrafo 2º do artigo 104, do Regimento das Delegacias Estaduais da indústria e do Comércio, aprovado pelo Decreto nº 533, de 23 de janeiro de 1962, passam a ter a seguinte redação: "Art. 104 (...) III - As Delegacias Estaduais da Indústria e do Comercio do terceiro grupo são as situadas nos Estados do maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso e Acre. § 1º (...) § 2º O Território de Roraima e o Estado de Rondônia ficarão sob a jurisdição da Delegacia Estadual da indústria e do Comércio do Amazonas."

    Art. 2º

    . O Ministério da indústria e do Comércio deverá adotar as providências necessárias com vistas à estruturação e instalação da Delegacia Estadual da Indústria e do Comércio do Acre, observado o disposto no Decreto nº 64.774, de 02 de julho de 1969.

    Art. 3º

    . As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério da Indústria e do Comércio.

    Art. 4º

    . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    JOÃO FIGUEIREDO Murilo Badaró

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.1985