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Artigo 8º do Decreto nº 91.130 de de 13 de Março de 1985

Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 18, subscrito no setor da indústria fotográfica, concluído entre Brasil, Argentina, México, Uruguai e Venezuela.

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Art. 8º

O Ministério da Fazenda tomará através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 8º do Decreto 91.130 de de 13 de Março de 1985