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Artigo 7º do Decreto nº 91.130 de de 13 de Março de 1985

Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 18, subscrito no setor da indústria fotográfica, concluído entre Brasil, Argentina, México, Uruguai e Venezuela.

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Art. 7º

A partir de 1º de janeiro de 1985, a importação dos produtos negociados pelos países-signatários deste Acordo será efetuada nos termos e condições estipulados nas Notas Complementares registradas no Anexo I do citado Protocolo, as quais substituem as Notas Complementares constante do Acordo Comercial nº 18, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.328 .

Art. 7º do Decreto 91.130 de de 13 de Março de 1985