Artigo 7º do Decreto nº 91.130 de de 13 de Março de 1985
Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 18, subscrito no setor da indústria fotográfica, concluído entre Brasil, Argentina, México, Uruguai e Venezuela.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A partir de 1º de janeiro de 1985, a importação dos produtos negociados pelos países-signatários deste Acordo será efetuada nos termos e condições estipulados nas Notas Complementares registradas no Anexo I do citado Protocolo, as quais substituem as Notas Complementares constante do Acordo Comercial nº 18, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.328 .