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Artigo 4º do Decreto nº 91.130 de de 13 de Março de 1985

Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 18, subscrito no setor da indústria fotográfica, concluído entre Brasil, Argentina, México, Uruguai e Venezuela.

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Art. 4º

A partir de 1º de janeiro de 1985, a qualificação de origem dos produtos especificados no Artigo 7 do apenso Protocolo Adicional, originários da Argentina, bem como dos países considerados na ALADI de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita às percentagens estipuladas no referido Protocolo, cumpridos os requisitos específicos registrados no Anexo III, letra B do Acordo Comercial nº 18, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.328.

Art. 4º do Decreto 91.130 de de 13 de Março de 1985