Artigo 2º do Decreto nº 91.130 de de 13 de Março de 1985
Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 18, subscrito no setor da indústria fotográfica, concluído entre Brasil, Argentina, México, Uruguai e Venezuela.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A partir de 1º de janeiro de 1985, as importações dos produtos especificados nos Anexos 1 e 2 do referido Protocolo, originários de Argentina, México, Uruguai e Venezuela, bem como dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo na ALADI, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames a as condições estipulados nos mencionados Anexos, que passam a constituir parte integrante do Anexo I do Acordo Comercial nº 18. Parágrafo 1º A partir da mesma data, as preferências registradas na letra A do Anexo I do Acordo Comercial nº 18 ficam sem efeito para a Venezuela, que retirou as preferências que outorgava nesse item. Parágrafo 2º A partir daquela data, a preferência outorgada Brasil no Anexo I letra A do Acordo Comercial nº 18, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.328 , para o produto "chapas de alumínio recobertas com materiais em sensíveis à luz ou tratados exclusivamente para fotolitografia, offset " - (NABALALC 37.01.0.99), não beneficia importações do produto originário do México, que passam a ser regidas pelo disposto no Anexo 2 do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 18. Parágrafo 3º Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam, exclusivamente, os produtos originários dos países discriminados no presente artigo, não sendo extensíveis a outros por aplicação da Cláusula de Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.