Artigo 2º do Decreto nº 91.125 de 13 de Março de 1985
Renovada a concessão pelo Decreto de 29.3.2010
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.