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Artigo 2º do Decreto nº 91.125 de 13 de Março de 1985

Renovada a concessão pelo Decreto de 29.3.2010

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Art. 2º

. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 2º do Decreto 91.125 de 13 de Março de 1985