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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 91.118 de 13 de Março de 1985

Cria, na Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a Secretaria Especial de Coordenação Econômico-Social e dá outras providências.

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Art. 1º

. Fica criada, na Secretaria de Planejamento da Presidência da República, como órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e a este diretamente subordinada, a Secretaria Especial de Coordenação Econômico-Social, sob a direção de um Secretário Especial a ser designado pelo Presidente da República.

Parágrafo único

Ao órgão a que se refere este artigo caberá assessorar o Ministro de Estado - Chefe da Secretaria de Planejamento:

I

na coordenação de medidas relativas à política de desenvolvimento econômico e social;

II

na coordenação de assuntos econômico-sociais, afins ou interdependentes, que interessem a mais de um Ministério, quando a missão coordenadora couber ao Ministro-Chefe;

III

no desempenho das funções de Secretário-Geral do Conselho de Desenvolvimento Econômico e do Conselho de Desenvolvimento Social, atribuídas ao Ministro-Chefe;

IV

na execução de tarefas de apoio técnico e administrativo à participação do Ministro-Chefe em outros órgãos colegiados e comissões de estudo, que envolvam a formulação e o acompanhamento de políticas econômico-sociais.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 91.118 de 13 de Março de 1985