Artigo 2º do Decreto nº 91.112 de 12 de Março de 1985
Renovada a concessão pelo Decreto de 21.12.2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.