Artigo 2º do Decreto nº 91.110 de 12 de Março de 1985
Outorga concessão à TELEVISÃO RONDON LIMITADA, para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Rondonópolis, Estado do Mato Grosso.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.