Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 9.111 de 27 de Julho de 2017
Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social no ano de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
No ano de 2017, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , será efetuado em duas parcelas:
I
a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios correspondentes a esse mês; e II- a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios correspondentes ao mês de novembro.