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Artigo 2º do Decreto nº 91.109 de 12 de Março de 1985

Renovada a concessão pelo Decreto de 10.6.2009

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Art. 2º

O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, ato de outorga.

Art. 2º do Decreto 91.109 de 12 de Março de 1985