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Artigo 4º do Decreto nº 91.103 de 12 de Março de 1985

Dispõe sobre a criação de cargos e empregos no Quadro e Tabela Permanentes do Estado-Maior das Forças Armadas, e dá outras providências.

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Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.