Artigo 4º do Decreto nº 91.103 de 12 de Março de 1985
Dispõe sobre a criação de cargos e empregos no Quadro e Tabela Permanentes do Estado-Maior das Forças Armadas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.