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Artigo 3º do Decreto nº 91.103 de 12 de Março de 1985

Dispõe sobre a criação de cargos e empregos no Quadro e Tabela Permanentes do Estado-Maior das Forças Armadas, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nos artigos 1º e 2º deste decreto vigorarão a partir da data de exercício dos servidores nos respectivos cargos e empregos, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Estado-Maior das Forças Armadas.

Art. 3º do Decreto 91.103 de 12 de Março de 1985