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Artigo 5º do Decreto nº 91.102 de 12 de Março de 1985

Fixa os preços mínimos para financiamento e aquisição de produtos de origem agrícola.

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Art. 5º

. O preço mínimo do feijão anão será garantido, integralmente, em relação ao jalo, preto, carioca, carioquinha, bico de ouro ou mulatinho, rosinha, rajado e roxo ou roxinho ou roxão, podendo sofrer, para as demais variedades, deságios a serem estabelecidos pela Companhia de Financiamento da Produção - CFP.