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Artigo 4º do Decreto nº 91.102 de 12 de Março de 1985

Fixa os preços mínimos para financiamento e aquisição de produtos de origem agrícola.

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Art. 4º

. Os preços mínimos de sementes de algodão arbóreo e herbáceo, amendoim, feijão macaçar e anão, milho variedade e híbrido, e de sorgo, serão fixados pela Companhia de Financiamento da Produção, à época do início das safras, e deverão ser compostos do preço mínimo do produto-grão, considerada a melhor classe e o melhor tipo, acrescidos de adicional de custos de produção de sementes, de seleção e limpeza.