Artigo 3º do Decreto nº 91.102 de 12 de Março de 1985
Fixa os preços mínimos para financiamento e aquisição de produtos de origem agrícola.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
. Os preços mínimos de que trata este Decrete serão integralmente pagos aos produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), observadas as especificações da classificação vigente. Parágrafo Único. Na hipótese de aquisição ou financiamento antes do último mês de correção previsto na tabela anexa a este Decreto, valerá como preço mínimo, para efeito do disposto neste artigo, o preço-base corrigido até o mês em que ocorrer a operação.