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Artigo 2º do Decreto nº 91.102 de 12 de Março de 1985

Fixa os preços mínimos para financiamento e aquisição de produtos de origem agrícola.

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Art. 2º

. Os preços mínimos básicos serão obtidos mediante aplicação do índice da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, sobre os preços-base, nos períodos mencionados na tabela anexa.