Artigo 2º do Decreto nº 91.102 de 12 de Março de 1985
Fixa os preços mínimos para financiamento e aquisição de produtos de origem agrícola.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. Os preços mínimos básicos serão obtidos mediante aplicação do índice da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, sobre os preços-base, nos períodos mencionados na tabela anexa.