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    Decreto nº 9.105 de 25 de Julho de 2017

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e no art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 25 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.


    Art. 1º

    O Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) I - Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá; II - Diretor do Departamento de Apoio às Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; III - Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; IV - Secretário de Comércio e Serviços do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (...) VI - Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (...) VIII - Presidente da Federação Nacional das Juntas Comerciais - Fenaju; (...) § 1º Os membros do CGSIM serão designados por ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, mediante indicação dos órgãos e das entidades vinculados, conforme disposto no § 8º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 2006. § 2º O Presidente do CGSIM será substituído pelo Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços nas suas ausências ou nos seus impedimentos legais. (...) § 6º O apoio e o assessoramento jurídico ao CGSIM serão prestados pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços." (NR)

    Art. 2º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    MICHEL TEMER Marcos Pereira

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2017.