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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 91.044 de 6 de Março de 1985

Outorga concessão à RÁDIO E TELEVISÃO TAUBATÉ LTDA., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Taubaté, Estado de São Paulo.

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Art. 1º

. Fica outorgada concessão à RÁDIO E TELEVISÃO TAUBATÉ LTDA., para explorar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons imagens (televisão), na cidade de Taubaté, Estado de São Paulo.

Parágrafo único

A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 91.044 de 6 de Março de 1985