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Decreto nº 91.034 de 05 de Março de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial nº 1, concluído entre o Brasil e a Argentina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade dos Acordos de Alcance Parcial, de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros da Associação; CONSIDERANDO que o Acordo de Renegociação das Preferências outorgadas no período 1962/1980 (Acordo de Alcance Parcial nº 1), assinado entre o Brasil e a Argentina, em 30 de abril de 1983, e promulgado pelo Decreto nº 89.077, de 29 de novembro de 1983 , tem seu prazo de vigência limitado a 31 de dezembro de 1984. CONSIDERANDO que o Protocolo Modificativo anexo ao presente Decreto visa a estender o prazo de vigência, prevista no artigo 2º do Acordo de Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980 (Acordo nº 1), até 30 de junho de 1985, além de alterar preferências nele outorgadas pelos dois países. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 05 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Artigo Primeiro - De 1º de janeiro a 30 de junho de 1985, as importações dos produtos especificados no Anexo 1 do Segundo Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial nº 1, concluído entre o Brasil e a Argentina, a que se refere o Decreto nº 89.077, de 29 de novembro de 1983 , originárias da Argentina, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados nesse Anexo; Artigo Segundo - A partir de 1º de janeiro de 1985 ficam sem efeito as preferências outorgadas pelo Brasil para a importação dos produtos registrados no Anexo 2 do Segundo Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial nº 1, acima referida; Artigo Terceiro - Fica prorrogada até 30 de junho de 1985 a vigência das concessões outorgadas pelo Brasil no Anexo Il do Acordo de Alcance Parcial nº 1, promulgado pelo Decreto nº 89.077, de 1983 , exceto no que se refere às concessões registradas nos Anexos 1 e 2 do seu Segundo Protocolo Modificativo, que se publica em anexo, e às quais se aplica, respectivamente, o disposto nos artigos primeiro e segundo do presente Decreto.

Parágrafo único

O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente os produtos originários da Argentina, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da cláusula da Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes. Artigo Quarto - O Ministério da Fazenda tomou através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.


JOãO FIGUEIREDO R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.3.1985 ACORDO DE ALCANCE PARCIAL SUBSCRITO PELA ARGENTINA E PELO BRASIL (ACORDO Nº 1) SEGUNDO PROTOCOLO MODIFICATIVO

Anexo

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos, com poderes apresentados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convém em modificar o Acordo de "Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980" (Acordo nº 1), subscrito entre ambos os países, de conformidade com as seguintes normas:

Artigo 1º Modificar as preferências outorgadas por seus respectivos Governos para a importação dos produtos incluídos no Anexo 1 do presente Protocolo nos termos e condições registrados nesse Anexo.

Artigo 2º Deixar sem efeitos as preferências outorgadas por ambos os países para a importação dos produtos registrados no Anexo 2 do presente Protocolo.

Artigo 3º Prorrogar as preferências pactuadas entre ambos os países para a importação dos produtos incluídos nos Anexos I e II do Acordo, excetuando aqueles a que se refere o artigo 2 do presente Protocolo, até trinta de junho de mil novecentos e oitenta e cinco.

Artigo 4º O presente Protocolo vigorará a partir de primeiro de janeiro de mil novecentos e oitenta e cinco.

A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina

Leopoldo H. Tettamanti

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

Luiz Cláudio Pereira Cardoso

Download para anexo

Decreto nº 91.034 de 05 de Março de 1985