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Artigo 75 do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.

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Art. 75

A CCCCN, dentro de 90 (noventa) dias da publicação deste Regulamento, deverão adaptar o seu Regimento Interino, a fim de poder desincumbir-se das atribuições contidas na Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984.

Art. 75 do Decreto 91.029 de 5 de Março de 1985