Artigo 72 do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 72
Sendo a decisão contrária ao infrator punido com as penas previstas nas alíneas "b" e "c" do artigo 22 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984 , este será notificado, podendo dela recorrer ao Ministro de Estado da Agricultura, no prazo de 15(quinze) dias, sem efeito suspensivo.