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Artigo 72 do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.

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Art. 72

Sendo a decisão contrária ao infrator punido com as penas previstas nas alíneas "b" e "c" do artigo 22 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984 , este será notificado, podendo dela recorrer ao Ministro de Estado da Agricultura, no prazo de 15(quinze) dias, sem efeito suspensivo.

Art. 72 do Decreto 91.029 de 5 de Março de 1985