Artigo 71 do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 71
Vencido o prazo concedido à defesa e instruído o processo, este será submetido à decisão da CCCCN.