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Artigo 70 do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.

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Art. 70

Apurada a infração, será concedido o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação, expedida pela CCCCN, para o infrator apresentar sua defesa.

Art. 70 do Decreto 91.029 de 5 de Março de 1985