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Artigo 7º do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.

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Art. 7º

A colaboração técnica da CCCCN à Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária, prevista no artigo 5º da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984 , dar-se-á através de informações sobre a ocorrência e desenvolvimento de epizootias no rebanho de eqüídeos.

Art. 7º do Decreto 91.029 de 5 de Março de 1985