Artigo 68, Alínea b do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
A pena de multa será aplicada:
a
quando o infrator já houver sido advertido;
b
quando as circunstâncias e gravidade da infração assim a determinarem;
c
quando o infrator deixar de cumprir as determinações ou as normas expedidas pela CCCCN. Parágrafo Único. A reincidência poderá ser genérica ou específica, recebendo esta última punição mais rigorosa.