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Artigo 68, Alínea b do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.

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Art. 68

A pena de multa será aplicada:

a

quando o infrator já houver sido advertido;

b

quando as circunstâncias e gravidade da infração assim a determinarem;

c

quando o infrator deixar de cumprir as determinações ou as normas expedidas pela CCCCN. Parágrafo Único. A reincidência poderá ser genérica ou específica, recebendo esta última punição mais rigorosa.

Art. 68, b do Decreto 91.029 de 5 de Março de 1985