Artigo 67 do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 67
A pena de advertência será aplicada, a juízo da autoridade competente, sempre por escrito, ao infrator primário, desde que a infração se revista de dolo. Parágrafo Único. Conjuntamente com a advertência, será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a correção da falha, praticada.