Artigo 66, Alínea b do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Na aplicação das penalidades previstas nas alíneas do Art. 22 da Lei nº 7.291 de 19 de dezembro de 1984 , são observadas as seguintes disposições:
a
a multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras penalidades;
b
a aplicação das penas previstas neste artigo não exime o infrator da responsabilidade civil ou penal;
c
quando a infração constituir crime ou contravenção penal, a autoridade fiscalizadora deverá representar ao órgão policial competente, para efeito de instauração de inquérito. Parágrafo Único. São circunstâncias que sempre influirão na aplicação das penas:
a
primariedade do infrator;
b
graus de culpa ou dolo;
c
a reincidência específica ou genérica.