Artigo 65 do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 65
Excluem-se da exigência do prazo estabelecido no § 1º ao Art. 20 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, os machos importados, exclusivamente, para a reprodução, a título de arrendamento, não se aplicando aos mesmos o disposto no artigo 64 deste Regulamento.