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Artigo 65 do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.

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Art. 65

Excluem-se da exigência do prazo estabelecido no § 1º ao Art. 20 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, os machos importados, exclusivamente, para a reprodução, a título de arrendamento, não se aplicando aos mesmos o disposto no artigo 64 deste Regulamento.

Art. 65 do Decreto 91.029 de 5 de Março de 1985