Artigo 64 do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Os animais importados para fins de reprodução poderão participar em competições, inclusive turfísticas, no País, durante o prazo máximo de 3 (três) anos, contados da data do início de sua campanha em território nacional.