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Artigo 64 do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.

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Art. 64

Os animais importados para fins de reprodução poderão participar em competições, inclusive turfísticas, no País, durante o prazo máximo de 3 (três) anos, contados da data do início de sua campanha em território nacional.

Art. 64 do Decreto 91.029 de 5 de Março de 1985