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Artigo 63 do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.

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Art. 63

No caso de importação para reprodução será indispensável fazer prova de que o animal está apto a reproduzir, caso a idade o capacite, e não é portador de taras transmissíveis.

Art. 63 do Decreto 91.029 de 5 de Março de 1985