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Artigo 62 do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.

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Art. 62

Cabe à CCCCN baixar instruções técnico-normativas regulando a importação e a exportação de eqüídeos das diferentes raças e espécies, considerando, sem qualquer caso, o interesse nacional, e respeitadas as disposições aplicáveis ao comércio exterior. Parágrafo Único. Tanto a importação quanto a exportação de eqüídeos, poderão ser definitivas ou temporárias e se processarão através de aquisição ou arrendamento.

Art. 62 do Decreto 91.029 de 5 de Março de 1985