Artigo 61 do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 61
A CCCCN disciplinará o abate de eqüídeos, no caso de perigo de extinção da espécie ou raça, fixando o limite de idade e percentual de machos e fêmeas, cuja matança possa ser efetuada. Parágrafo Único. Em casos extremos, a CCCCN poderá determinar a suspensão do abate da espécie ou raça ameaçada de extinção.