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Artigo 61 do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.

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Art. 61

A CCCCN disciplinará o abate de eqüídeos, no caso de perigo de extinção da espécie ou raça, fixando o limite de idade e percentual de machos e fêmeas, cuja matança possa ser efetuada. Parágrafo Único. Em casos extremos, a CCCCN poderá determinar a suspensão do abate da espécie ou raça ameaçada de extinção.

Art. 61 do Decreto 91.029 de 5 de Março de 1985