Artigo 60 do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Só é permitido o abate de eqüídeos, para a utilização industrial da respectiva carne, em estabelecimentos especializados, sob Inspeção Federal.