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Artigo 6º do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.

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Art. 6º

O Ministério da Agricultura, através da Secretaria de Produção Animal - SPA, dará à CCCCN a orientação estabelecida na legislação em vigor. Parágrafo Único. Entende-se como orientação as diretrizes gerais que visem à preservação da doutrina existente sobre o Registro Genealógico.

Art. 6º do Decreto 91.029 de 5 de Março de 1985