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Artigo 56 do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.

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Art. 56

Para os efeitos deste Regulamento a idade dos animais para fins de competições, será contada com base no critério que define a idade hípica adotada pelas respectivas Associações Brasileiras de Criadores.

Art. 56 do Decreto 91.029 de 5 de Março de 1985