Artigo 56 do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Para os efeitos deste Regulamento a idade dos animais para fins de competições, será contada com base no critério que define a idade hípica adotada pelas respectivas Associações Brasileiras de Criadores.