Artigo 53 do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Nos hipódromos, com movimento médio de apostas, por reunião, no ano anterior, inferior a 1.500 (hum mil e quinhentas) vezes o maior valor de referência vigente naquele ano, a distância mínima das provas será de 700 (setecentos) metros.