Artigo 52, Parágrafo 1 do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Nos hipódromos, com movimento médio de apostas, por reunião, no ano anterior, superior a 1.500 (hum mil e quinhentas) vezes o maior valor de referência vigente naquele ano, as respectivas entidades turfísticas deverão programar, no mínimo, para os animais de três ou mais anos, 15% (quinze por cento) para as provas de fundo, 35% (trinta e cinco por cento) para as de meio-fundo e 35% (trinta e cinco por cento) para as de velocidade.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo consideram-se:
a
provas de velocidade - as de 700 (setecentos) a 1.300 (mil e trezentos) metros ;
b
provas de meio-fundo - as de mais de 1.300 (mil e trezentos) e menos de 2.000 (dois mil) metros;
c
provas de fundo - as de 2.000 (dois mil) metros em diante.
§ 2º
Os hipódromos, a que se refere o presente artigo, deverão fazer disputar, obrigatoriamente, todas as provas programadas nas distâncias abrangidas pela alínea "c" do parágrafo anterior, na proporção estabelecida pelo presente artigo, salvo quando forem inferiores a 5 (cinco), sob números diferentes, as inscrições nelas apuradas.
§ 3º
Não serão considerados, para efeito de cálculos do percentual das provas previstas na alínea "c" do parágrafo primeiro deste artigo, os clássicos e grandes prêmios.