Artigo 51, Parágrafo 1 do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
A enturmação de animais, em programação comum, exceto nas provas clássicas, grandes prêmios, provas especiais e "handcaps" será feita pelo número de vitórias para os de dois, três e quatro anos e sob o critério de somas ganhas em primeiro lugar para os de cinco e mais anos, computando-se, para tal fim, as vitórias e os prêmios conquistados em qualquer hipódromo do País ou do estrangeiro.
§ 1º
os prêmios levantados fora do País, em provas comuns, serão computados, em moeda nacional, pelo valor da maior dotação vigente em páreos comuns de animais da mesma idade no País, à época das respectivas vitórias, e os valores das provas clássicas pelo correspondente a duas vezes àquela dotação.
§ 2º
Nos hipódromos com movimento médio de apostas, por reunião, inferior a 1.500 (hum mil e quinhentas) vezes o maior valor de referência vigente naquele ano, a enturmação dos animais de dois, três e quatro anos poderá ser feita, facultativamente, pelo critério de somas ganhas.
§ 3º
Qualquer vitória obtida em hipódromos com movimento médio de apostas, por reunião, no ano anterior, inferior a 150 (cento e cinqüenta) vezes o maior valor de referência vigente naquele ano, será considerada, para efeito de enturmação, somente quando o prêmio conferido for superior ao maior prêmio atribuído aos animais perdedores, da mesma idade, em qualquer hipódromo do País, onde ocorrem as respectivas inscrições.
§ 4º
Para a enturmação dos animais de dois, três e quatro anos, nos hipódromos com movimento médio de apostas, por reunião, no ano anterior, superior a 1.500 (hum, mil e quinhentas) vezes o maior valor de referência vigente naquele ano, será considerado obrigatório e unitariamente, como vitória, a obtenção, em provas de quaisquer hipódromos do País, com movimentação média de apostas, por reunião, no ano anterior, superior a 150 (cento e cinqüenta) vezes e inferior a 1.500 (hum mil e quinhentas) vezes o maior valor de referência vigente naquele ano, de importância igual ao maior prêmio atribuído ao vencedor de prova comum eliminatória para animais daquelas idades nos hipódromos onde ocorrerem as respectivas inscrições.
§ 5º
Para efeito exclusivo de enturmação será computada, unitariamente, qualquer vitória obtida em hipódromos com movimento médio de apostas, por reunião, no ano anterior, superior a 1.500 (hum mil e quinhentas) vezes o maior valor de referência vigente naquele ano, independente de sua dotação.
§ 6º
Na proporção conveniente para cada caso, os pesos distribuídos aos animais deverão corresponder às vitórias ou somas por elas ganhas.