Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A organização e a fiscalização do Registro Genealógico de Eqüinos e Asininos e das Provas Zootécnicas ficarão a cargo da CCCCN, a qual caberá indicar ao Ministério da Agricultura as entidades privadas em condições de realizar aqueles trabalhos, tendo em vista a sua constituição e o seu funcionamento.
§ 1º
A CCCCN cabe orientar as entidades privadas incumbidas das atividades de registro, quanto ao seu funcionamento, trabalhos e aplicação das normas e regulamentos pertinentes ao registro genealógico e provas zootécnicas.
§ 2º
As entidades referidas neste artigo submeterão à aprovação da CCCCN seus planos referentes às suas provas zootécnicas.