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Artigo 44, Parágrafo 2 do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.

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Art. 44

As entidades concessionárias ficam obrigadas a depositar na repartição fiscal competente, até oito dias antes da extração, importância correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor dos prêmios a distribuir.

§ 1º

Satisfeitas as obrigações decorrentes do sorteio, o depósito poderá ser levantado mediante simples despacho exarado no verso do conhecimento do depósito e, nesse documento, que constituirá comprovante da despesa, a concessionária passará recibo na forma legal.

§ 2º

O depósito a que alude este artigo responde pela liquidação dos prêmios devidos pela concessionária.

Art. 44, §2º do Decreto 91.029 de 5 de Março de 1985