Artigo 44, Parágrafo 1 do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
As entidades concessionárias ficam obrigadas a depositar na repartição fiscal competente, até oito dias antes da extração, importância correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor dos prêmios a distribuir.
§ 1º
Satisfeitas as obrigações decorrentes do sorteio, o depósito poderá ser levantado mediante simples despacho exarado no verso do conhecimento do depósito e, nesse documento, que constituirá comprovante da despesa, a concessionária passará recibo na forma legal.
§ 2º
O depósito a que alude este artigo responde pela liquidação dos prêmios devidos pela concessionária.