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Artigo 42 do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.

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Art. 42

Ressalvadas as concessões em vigor, a extração dos "Sweepstakes" só poderá ser efetuada após a obtenção, pela entidade interessada, de autorização do Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, após a aprovação dos Planos de Sorteio. Parágrafo Único. A entidade concessionária assinará termo de responsabilidade pela fiel execução do plano e pelo pagamento dos prêmios sorteados.

Art. 42 do Decreto 91.029 de 5 de Março de 1985