Artigo 41, Parágrafo 2 do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
As entidades turfísticas, com exploração de apostas, localizadas nas capitais dos Estados e nas cidades de Estados em cujas capitais não houver hipódromos em funcionamento, desde que comprovem terem tido, no ano anterior movimento geral de apostas igual ou superior a 20.000 (vinte mil) vezes o valor de referência vigente no País, serão autorizadas a extrair um "Sweepstake" anual.
§ 1º
As entidades turfísticas com movimento geral de apostas, por reunião, superior a 3.500 (três mil e quinhentas) vezes o valor de referência, ficam autorizadas à extração de dois "Sweepstakes" anuais, devendo mediar o intervalo mínimo de 2 (dois) meses entre os mesmos;
§ 2º
As extrações de "Sweepstakes" não poderão coincidir entra si, respeitando-se, na fixação das datas das novas concessões, o direito das entidades que já realizem essa modalidade de loteria.