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Artigo 40 do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.

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Art. 40

Os recursos recebidos, pela CCCCN, seria alocados mediante plano orçamentário anual e de acordo com o artigo 13 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984.

Art. 40 do Decreto 91.029 de 5 de Março de 1985