Artigo 38 do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
A apuração do movimento médio de apostas, no semestre, far-se-á mediante a divisão do valor total do movimento geral de apostas pelo número de reuniões turfísticas que tenham sido realizadas no período.