Artigo 37 do Decreto nº 91.029 de 5 de Março de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades da eqüídeo-cultura no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Para os efeitos deste Regulamento, considera-se valor total do movimento geral de apostas a soma dos movimentos de apostas apregoados em cada páreo, ao público, pela entidade turfística, para fins de cálculo de rateio, neste incluído, obrigatoriamente, o valor das descargas da modalidade de apostas conhecida por "acumulada" acrescido do movimento total arrecadado com as demais modalidades de apostas, recebidas, diretamente do público apostador, quaisquer que forem as denominações que lhe sejam atribuídas pela entidade contribuinte.